SEGURANÇA NA ESCOLA



. Conheça o horário escolar de seu filho (a);
. Conheça e oriente sobre os percursos que o seu filho (a) utiliza de ida e volta para a escola;
. Estipule um horário limite para seu filho (a) para chegar em casa, após a aula;
. Conheça os nomes e contatos dos colegas de seu filho(a) e verifique se não está se envolvendo com pessoas que não sejam idôneas;
. Conheça os locais que seu filho (a)costuma frequentar;
. Não estimule seu filho (a) a resolver problemas utilizando agressões ou a revidar uma violência sofrida por ele (ela);
. Oriente seu filho (a) a não receber alimentos de estranhos, principalmente bombons, picolés, pipoca e similares;
. Oriente seu filho (a) a não se envolver com pessoas que não sejam da comunidade escolar, principalmente se frequentarem constantemente os arredores da escola;
. Oriente seu filho (a) a comunicar a escola sobre quaisquer contatos ou informações por parte de estranhos;
. Evite deixar seu filho (a) na escola após o horário de saída estipulado para cada dia;
. Oriente seu filho (a) a denunciar atitudes inadequadas de outros alunos à direção da escola (o sigilo da informação será mantido);
. Procure conversar com seu filho sobre uso de drogas (lícitas e ilícitas), namoro, sexo , amizade, etc.
. Esteja, sempre que possível, presente na escola para saber como anda o rendimento e comportamento de seu filho (a).
E-mail Del.ici.ous BlogThis! Technorati Compartilhe no Twitter StumbleUpon Compartilhar no Facebook Promova este post no orkut Share to Google Buzz

CELULAR: L E I N° 7.269

A escola NÃO se responsabiliza pela perda, furto ou roubo de celulares no interior da escola.

 L E I N° 7.269, DE 06 DE MAIO DE 2009

Dispõe sobre a proibição de uso de telefone celular, MP3, MP4, PALM e aparelhos  eletrônicos congêneres, nas salas de aula das escolas estaduais do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica proibido o uso de telefone celular, MP3, MP4, PALM e aparelhos eletrônicos congéneres, nas salas de aula das escolas estaduais do Estado do Pará.

Parágrafo único. Quando a aula for aplicada fora da sala especifica, aplica-se o princípio desta Lei.

Art. 2° Fica compreendida como Sala de aula todas as instituições de ensino, fundamental e médio do Estado do Pará.

Art. 3° Deverão ser fixadas em local de acesso e nas dependências da instituição educacional, nas salas de aula e nos locais onde ocorrem aulas, placas indicando a proibição.

Art. 4° Em caso de menor idade, os pais deverão ser comunicados pela direção do estabelecimento de ensino.

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALACIO DO GOVERNO, 06 de maio de 2009.


E-mail Del.ici.ous BlogThis! Technorati Compartilhe no Twitter StumbleUpon Compartilhar no Facebook Promova este post no orkut Share to Google Buzz